Enfim, um desfecho trágico para as famílias que ocupavam irregularmente área no Jardim São José. Provam-se mais uma vez o despreparo da Administração e da Câmara Municipal no sentido de protegerem os interesses do povo. Fica claro além de má vontade e negligência destes, a falta de conhecimento jurídico dos nossos políticos ao atribuírem a ATO DE DESAPROPRIAÇÃO adjetivos como, por exemplo, ilegalidade.
Todos sabem que o art. 170 da CF assegura e reconhece a propriedade privada e a livre empresa e condicionam o uso destas ao bem estar social. É o Poder Público que impõe normas e limites para o uso e o gozo dos bens e riquezas particulares. O Poder Público pode intervir na propriedade do particular através de atos que visam satisfazer as exigências coletivas e reprimir a conduta anti-social do particular. Nessa intervenção do Estado não existe nada de ilegalidade, é uma prática instituída em paises democráticos como o nosso pela própria Constituição e regulada por leis federais que disciplinam as medidas interventivas, estabelecendo o modo e a forma de execução, condicionando ao atendimento do interesse público, mas respeitando as garantias individuais elencadas na Constituição.
O que as famílias desejavam não era comportamento ilegal por parte da Administração, mas sim intervenção na propriedade privada fundamentado na necessidade pública, utilidade pública e no interesse social. O que eles almejavam era a aplicabilidade do Direito, era a intervenção do Poder Público no sentido de retirar a propriedade privada para dar-lhe uma destinação pública e de interesse social através de desapropriação. Era fazer valer direitos registrados na Carta-Magna.
Por Saulo Souza
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